TRABALHO
2. INTERESSADO
Autorizada para executar o serviço móvel pessoal.
3. ASSUNTO
Análise do recurso interposto contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização no Despacho nº 12.076/2010, fl.119, nos autos do Pado n.º 53500.015490/2010.
4. REFERÊNCIAS
4.1 Constituição Federal de 1988;
4.2 Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
4.3 Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
4.4 Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001;
4.5 Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001;
4.6 Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/98;
4.7 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 441/07;
4.8 Orientação para Vistoria Técnica em Estações do Serviço Móvel Pessoal, SRF.IT.003, Versão 2, de 26/01/2007;
4.9 Portaria nº 001/04, regulamenta a tolerância na variação das coordenadas geográficas.
4.10 Manual do Agente de Fiscalização – MAF, SRF.MF.001, Versão 4, de 16/01/2003;
4.11 Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344/03;
4.12 Resolução nº 441/06, aprova o Regulamento de Fiscalização;
5. FUNDAMENTAÇÃO
5.1. Do Cabimento – possibilidade de recurso devidamente prevista no art. 82, caput, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270/2001.
5.2. Do Interesse – tendo em vista que a interessada não teve sua pretensão acolhida pela Administração Pública Federal, há interesse em recorrer.
5.3. Da Tempestividade – conforme prazo previsto no caput do artigo 59, da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no artigo 82, § 5º, do Regimento Interno da Anatel, Resolução nº 270/2001, a notificação da decisão de 2º instância ocorreu em 04/01/2011 (terça-feira), fl. 126. Houve pedido de vista em 05/01/2011, com disponibilização do processo em