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COMENTARIOS À LEI 11.689/2008: O NOVO PROCESSO DO JÚRI Mauro Viveiros1 A lei nº lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, aplicável a partir do dia 09.08.2008, é uma realidade. Superada a fase de criticas e sugestões doutrinárias que contribuíram para aperfeiçoar o projeto de lei, cumpre-nos agora trabalhar sobre o seu texto, o referencial normativo com o qual temos de lidar no nosso cotidiano forense. A lei, ao reformar o Júri, introduzindo mecanismos novos de funcionamento e uma visão renovada da Instituição, exige de todos nós uma postura hermenêutica também inovadora, embora critica, que seja capaz de captar o sentido mais profundo das mudanças e potencializar os resultados de suas fórmulas em busca de maior efetividade da Instituição como instrumento de participação direta da cidadania na administração de Justiça. Frente ao novo modelo, parece necessário evitar, por um lado, a simplificação impulsionada pelo desejo de inovação que ignore todo o conhecimento acumulado e, por outro, a tendência de olhar o novo à imagem do velho, para deixá-lo tão parecido quanto ele. Assegurar o máximo de eficácia aos princípios e valores constitucionais e alcançar o indispensável equilíbrio entre os direitos individuais e o interesse público na tutela efetiva dos bens e interesses fundamentais protegidos pelo direito penal, nesse setor central do sistema que é o da Justiça Popular, há de ser o objetivo principal do intérprete. É presumível, no entanto, que nossos esforços hermenêuticos neste momento não serão suficientes para captarmos o significado mais profundo e mais exato das mudanças. Só a rica experiência vivida no Júri permitirá que a doutrina e a jurisprudência possam ir adaptando, corrigindo e sedimentando o desenho legislativo. Nestes comentários, dispositivo a dispositivo, pretendo destacar apenas as principais mudanças trazidas pela lei, sob um enfoque eminentemente pragmático, como