TRABALHO D
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente DETERMINADO fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade.
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.
A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.
Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime.
Para que o fato imputado possa caracterizar crime de calúnia, faz-se necessária a presença de três requisitos: a imputação de fato definido como crime, a falsidade da imputação e o elemento subjetivo.
Sujeito ativo e Sujeito passivo
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como subjetivo passivo do crime de calúnia.
Consumação e Tentativa
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime. Dependendo do meio pelo qual é executado o delito, há possibilidade de se reconhecer a tentativa.
Elemento Subjetivo
O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado animus caluniandi, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja ele direito ou mesmo eventual.
Não há previsão de modalidade culposa.