TRabalho unico
A) Legalidade:
Obs.: no Brasil ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei – essa é a legalidade no direito privado! É o princípio da não contradição à lei. No entanto, no direito público é diferente – é chamado de princípio da subordinação à lei, ou seja, o administrador público só atua quando a lei permitir. Necessariamente a legalidade no direito público depende de autorização legislativa.
B) Impessoalidade:
Significa não discriminação, ou seja, quando o agente público atua ele não enxerga a pessoa que será atingida pelo ato.
A atuação do Estado é a mesma, independentemente da pessoa que será atingida pelo ato.
Obs.: Maria Sylvia afirma que além de não discriminação, impessoalidade também deve ser enxergada sob a ótica do agente, ou seja, quando o agente público atua não é a pessoa do agente público que está atuando e sim o Estado em nome do agente – sua atuação é reputada ao Estado. Ou seja, impessoalidade na atuação e impessoalidade no agente.
C) Moralidade:
Significa honestidade, boa fé de conduta, probidade, lealdade no trato com a atividade pública. É a moralidade jurídica. A moralidade desse artigo é a moralidade jurídica. A atuação do agente público deve ser honesta ao tratar da atividade administrativa. Obs.: não é a moralidade social.
D) Publicidade:
Obs.: nenhum princípio é absoluto! Por isso, a publicidade pode ser