Trabalho Tipos Penais1
CURSO DE DIREITO
TIPOS PENAIS
Espécies e Funções dos Tipos Penais
Brasília
2015
TIPOS PENAIS
Espécies e Funções dos Tipos Penais
Pesquisa, no formato de Trabalho do curso de Direito do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal, como complementação de Nota.
Orientador:
Brasília
2015
RESUMO
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 05
1. Tipo Penal
1.1 Conceito:
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal."
Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".
2. Espécies de Tipo Penal
2.1 Permissivos ou Justificadores
Não se podem confundir as normas justificantes com as permissivas. Por força destas, o agente pratica uma conduta que