trabalho tge
ODEMIR MEDEIROS BÉRGAMO FRIZZERA
CLÁUSULAS PÉTREAS
E Poder Constituinte Derivado
Vila Velha/ES
2015
DEFINIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
Antes de iniciarmos nosso estudo no assunto das cláusulas pétreas, vamos fazer uma breve citação sobre o que é a Constituição e sua importância na sociedade, afinal, não se aplicaria as cláusulas pétreas se não existisse a Constituição.
A Constituição, a grosso modo, é a junção de todas as normas do governo em um único "local" e isso não ocorre apenas no nosso país, visto que, o termo CONSTITUIÇÃO pode ser aplicado em qualquer lugar e a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo. Esse funcionamento do governo, e o direito imprescritível que todo povo em qualquer lugar do mundo tem direito está disposto na Declaração Universal dos Direitos dos Povos, determinada pela ONU em seu artigo 5º. Essa declaração tem como principal objetivo dizer que não é o Estado que estabelece suas regras, mas sim, o seu povo, seguindo as exigências e demandas de cada localidade do Mundo.
A Constituição é feita pelo denominado poder constituinte originário e sendo exercido por uma Assembleia Constituinte. Sua reforma é realizada pelo poder constituinte derivado reformador.
Algumas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais, essas normas, no Brasil, são denominadas como cláusulas pétreas, e é ai que entramos no nosso estudo.
Previstas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988, as cláusulas pétreas que preveem limitações materiais e formais, também podem ser encontradas no artigo 5, elencando garantias e direitos fundamentais e invioláveis, no artigo 6, que determina um grupo de direitos mínimos para o ser humano, e há outros artigos como o artigo 170 que trata sobre atividades do ramo da economia e o artigo 225 que estabelece cláusulas sobre o direito do meio ambiente.
No Brasil, o poder constituinte de cada Constituição é “dividido” em