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Legitima defesa prévia : Dar-se a quando da certeza de agressão futura , assim sendo as autoridades devem ser procuradas , contudo vale salientar ,que reação contra agressão passada se caracteriza como vingança ,podendo configurar o privilegio ,mas não a legitima defesa.
Legitima defesa sucessiva : Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vitima , e essa reage praticando atos que ultrapassam os lites da legitima defesa, ou seja acaba por provocar um prejuízo ao primeiro agressor .
Excludentes de ilicitude:
Entende-se como legitima defesa ,quem em resposta a agressão injusta ,atual ou na eminencia de acontecer ,para si ou para terceiro, faz uso de forma moderada , e meios necessários para que não ocorra ou repita.
Causas supralegais de exclusão da ilicitude:
Estado de necessidade: A luz do ordenamento jurídico, entende-se como estado de necessidade quem pratica determinado fato, para salvar o perigo atual, que não provocou por sua vontade, ou de certo modo não podia evitar.
Legitima da defesa : Essa forma de defesa , dar-se a de duas formas , em caso de legitima defesa própria-quando a agressão se da contra o direito do agente; e a legitima defesa de terceiro-acontece quando a agressão injusta é contra direito de terceiro.
Estrito cumprimento do dever legal: O próprio nome já diz , acontece em casos onde é a função do agente praticar determinada ação ,como nos casos em um carrasco que executa a pena de morte , ou de um soldado que mata o inimigo no campo de batalha.
Excludente da ilicitude capaz de justificar um fato típico imprudente de agente publico:
A excludente da ilicitude que poderia ser utilizada para justificar um fato típico imprudente de agente publico, é o ESTADO DE NECESSIDADE : a luz do ordenamento jurídico , entende-se como estado de necessidade quem pratica determinado fato, para salvar perigo atual , que não provocou por sua vontade , ou de