TRABALHO TERORIA DO RISCO
A palavra risco é um conceito polivalente. Várias são as acepções em que se emprega, umas relativamente próximas, outras bem diferenciadas. Em termos de responsabilidade civil, risco tem sentido especial, e sobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento do dever de reparar, com visos de exclusividade, ou como extremação da teoria própria, oposta à culpa.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social "é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou a um erro de conduta".
Para Sérgio Cavalieri Filho, risco "é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente".
A doutrina do risco pode, então, assim ser resumida: todo prejuízo deve ser atribuído e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou do dano. Para que surja o dever de indenizar, necessária se faz a presença de quatro pressupostos, conforme ensina SILVIO RODRIGUES. São eles: a ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente; c) a relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, em regra, caberá à vítima não só a prova do dano, como também a prova de que esse decorreu de um ato ou de uma omissão culposa praticada pelo agente. Já o agente, para se eximir do dever de indenizar, deverá provar a ausência de um ou mais pressupostos. Poderá provar, por exemplo, que agiu de maneira prudente e diligente, em observância à lei (afasta o elemento