nr6 - epi
6.1 Para os fins de aplica��o desta Norma Regulamentadora � NR, considera-se Equipamento de Prote��o Individual � EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado � prote��o de riscos suscet�veis de amea�ar a seguran�a e a sa�de no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote��o Individual, todo aquele composto por v�rios dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscet�veis de amea�ar a seguran�a e a sa�de no trabalho.
6.2 O equipamento de prote��o individual, de fabrica��o nacional ou importado, s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o � CA, expedido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho do Minist�rio do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas seguintes circunst�ncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doen�as profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de prote��o coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situa��es de emerg�ncia. (206.004-3 /I4)
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicita��es para que os produtos que n�o estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, dever�o ser avaliadas por comiss�o tripartite a ser constitu�da pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de