TRABALHO SOBRE SAÚDE PÚBLICA
Código Penal - Parte Especial
Título VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
EPIDEMIA
Art. 267 - Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.
Pena: Reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
Parágrafo 1º: se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro
Parágrafo 2º: No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Objetividade jurídica: a saúde pública
Tipo Objetivo: propagar germes patogênicos (espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas – meningite, sarampo, gripe) por qualquer meio: ar, água, contaminação direta. A conduta deve provocar epidemia e atingir um grande número de pessoas de um local ou região.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, e não apenas os que já estejam contaminados.
Sujeito passivo: a coletividade e as pessoas que foram contaminadas.
Consumação: com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
Tentativa: é possível, quando o agente propaga os germes patogênicos mas não provoca a epidemia que visava.
Causa de aumento de pena: se resulta morte = aplica a pena 2x;
Observação: Para que se verifique a causa de aumento de pena, basta que ocorra uma única morte; o crime de epidemia qualificada pela morte é considerado crime hediondo (art. 1o, VII, Lei 8.072/90).
Modalidade culposa: na primeira parte pune-se o agente que atua com imprudência, imperícia ou negligencia, havendo previsibilidade do resultado. Na segunda parte há culpa na conduta antecedente e culpa quanto ao resultado qualificador.
Ação penal: pública incondicionada
Colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DENGUE HEMORRÁGICA. CONFIGURAÇÃO