Trabalho pratica juridica
Processo nº
JÚLIA, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo rito ordinário, que move em face dos HERDEIROS DE JONAS, vem, por seu advogado, procuração anexa, em atendimento ao despacho de fls. ___, dizer o que segue na
RÉPLICA
DO PEDIDO JURICAMENTE IMPOSSÍVEL
O casamento não obsta o reconhecimento da união estável, se o cônjuge já estiver separado de fato ou judicialmente, segundo insculpido no art. 1723, § 1° do Código Civil (CC/02). E neste caso, a separação de fato entre o falecido e sua esposa, já havia ocorrido há mais de vinte anos.
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
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"Art. 1.521. Não podem casar:
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VI - as pessoas casadas;
Além do mais, a nossa Carta Magna em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável entre homem e mulher sem atrelar a qualquer requisito formal para a constituição de tal vínculo.
Como se pode aferir no caso em comento, JONAS era casado, porém encontrava-se separado de fato há mais de 20 anos e, portanto, o vínculo jurídico do casamento deixaria de ser empecilho para à constituição de nova entidade familiar.
Corroborando com o exposto, encontramos, na jurisprudência, farto material de cunho semelhante:
“RECURSO ESPECIAL Nº 555.771 - SP (2003/0087630-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Kyriakos Zagallo e William Kyriakos, irmãos do falecido, extraído dos autos de inventário de