TRABALHO NOTARIAL 2
No segundo andar da Biblioteca Central da Uniube há uma sessão de artigos científicos, que é muito pouco explorada pelos alunos do curso de Direito, apesar de lá existirem os mais atualizados materiais, sendo muitos de altíssima qualidade. A fim de modificar esta situação, resolvi propor um trabalho, no qual um destes artigos poderá ser utilizado. Para ajudá-los a responder às perguntas abaixo, sugiro que leiam o seguinte artigo: “Princípios: uma abordagem à luz do Direito Registral Brasileiro” de autoria de Keila Maria Mota Mendes Souza e que foi publicado na Revista CEPPG – CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XI, nº 20, 1º semestre/2009.
1. É sabido que os atos praticados pelos registradores e notários tem presunção relativa de veracidade. Há algum destes atos que possui presunção absoluta de veracidade? 2. De que modo os princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública da legalidade, igualdade, eficiência, publicidade e moralidade são aplicados nas atividades notariais e de registro? 3. Qual o objetivo do princípio da especialidade?
4. Pelo princípio da instância ou da reserva de iniciativa, o registrador somente deve efetuar o registro quando houver solicitação de algum interessado. Há casos em que ele poderá agir de ofício?
5. Como se aplica o princípio da tipicidade para os atos notariais? 6. O artigo 71 do Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2.003) assegura a pessoa idosa prioridade na tramitação de processos e procedimento e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, sendo que esta garantia se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de