Trabalho nilo batista
“INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL”
NILO BATISTA
Capitulo 5
Direito “Criminal” e Direito “Penal”
Em menção ao artigo 1º do Código Penal onde diz, não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Diz respeito à determinada ação vir a se tornar crime, ou ilícita somente quando se opor a uma norma. O elemento que transforma o ilícito em crime é a decisão política (ato legislativo) que o vincula a uma pena. Pena essa que deve se considerar a influência da opção do legislador para com sua criação (fica clara a ação ativa do estado como avaliador do que pode ou não ser considerado crime).
Já o enfoque doutrinário dado ao ordenamento jurídico tende a definir como ela vai ser executada. Em tempo, a definição única (como penal, criminal) acaba por restringir a abrangência de seus conteúdos legais. Embora a discussão entre qual termo seja o mais correto, direito penal ou direito criminal, em sua essência ontológica não há diferença entre os termos. Mas de fato a expressão direito penal deve prevalecer porque, como já foi abordado, a pena é a condição da existência jurídica do crime, ainda que ao crime o direito reaja apenas como uma medida de segurança. Pode-se afirmar, portanto, que a pena é o limite daquilo que a ela pertence. De fato que estas medidas venham a pressupor o cometimento do crime, algo que só se constitui juridicamente a partir da pena. Devido a estes fatos o melhor nome para a disciplina é direito penal.
Capitulo 6
As três acepções da expressão direito penal
Ao falarmos de direito penal, podemos dividi-lo em três concepções diferentes. Primeiramente podemos nos referir a ele como direito penal objetivo, que é o conjunto das normas jurídicas, onde se aplicam e executam as penas previstas no código penal. Outra divisão do direito penal é o direto penal subjetivo, o qual dá ao estado legitimidade para aplicar e executar