trabalho monografia
CONCEITO
É a privação da liberdade de locomoção, determinada por ordem escrita da autoridade judicial ou em caso de prisão em flagrante (art. 301, CPP)
Ordem judicial art. 5. LXI, CF e fragrante delito Art. 5. LXI CF, art, 283 CPP.
Dois momento distingue a prisão (prisão pena com sentença condenatória (cumprimento da pena) e prisão sem pena (cautelares e provisórias).
Para decretação das prisões cautelares são requisitos;
1- Fumus boni iuris ou fumus delicti que tem que estar presente o indicio de autoria e a materialidade do delito.
2- Periculum in mora ou periculum libertis – verificado em cada caso.
TIPOS DE PRISÃO
1- Flagrante em delito – art. 301 CPP.
2- Preventiva – 311, CPP.
3- Temporária – Lei 7.960/89.
NÃO EXISTE MAIS PRISAO EM DECORRENCIA.
- Decorrente de pronuncia
- Decorrente de sentença condenatória recorrível.
OBS. O Princípio da presunção da inocência não ofende a CF, vez que a norma deve ser analisada em conjunto e não isolada, se a lei não autoriza a soltura, quando existente os requisitos da prisão preventiva, provisória, em fim o fumus boni iuris e periculum in mora.
MANDADO DE PRISAO (ART. 285, CPP)
É o documento que corporifica a ordem judicial de prisão.
MOMENTO PARA A PRISÃO (ART. 283, 2.º, CPP)
As prisões poderá ser efetivada em qualquer dia, em qualquer horário, respeitando as restrições relativas a inviolabilidade do domicilio (art. 5.º, XI, CF).
SITUAÇÕES QUE PODEM ENTRAR NO DOMICILIO
PERIODO NOTURNO
- Flagrante Delito,
- Socorro (prestar),
- Consentimento do morador e,
- Desastre.
PERIODO DIA
- Ordem judicial;
- Flagrante delito;
- Desastre;
- Prestar Socorro;
- Consentimento do morador.
Obs. Só ocorre para cumprimento de mandado de prisão a noite, se for autorizado pelo morador.
Considera horário “DIA” para efeito de cumprimento de mandado de prisão. Parte da doutrina entende ser por horário e outra do romper da aurora ao crepúsculo (clarear é dia e escurecer é noite).
Art.