Trabalho - lei seca - jurisprudencia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NJG
Nº 70051305852
2012/CRIME
APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ
AO
VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE.
Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela
Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II).
Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei
12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada.
RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
APELAÇÃO CRIME
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70051305852
COMARCA DE MONTENEGRO
SIDINEI AMORIN DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NJG
Nº 70051305852
2012/CRIME
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para absolver o réu com base no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO E DES.
DIÓGENES VICENTE HASSAN