TRABALHO JOSE BARBOSA
DIREITO DO TRABALHO
Professor José Barbosa
Aluna: Marla Márcia de Paula Valadares
PRESCRIÇÃO
O termo inicial da prescrição segue o princípio da actio nata, ou seja, a partir da lesão do direito, conforme disposto no artigo 189 do Código Civil Brasileiro.
Geralmente, a contagem do prazo prescricional é feito em dies a quo, desconsiderando o dia de início e computando o dia de vencimento (art. 132, CC).
A prescrição pode ser total ou parcial no direito trabalhista. A jurisprudência trabalhista costuma a distinguir a prescrição em total e parcial, inclusive quanto aos créditos trabalhistas, tendo fundamento na Súmula 294 do TST, a seguir transcrita: “Súm. 294 – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
A regra geral do direito civil aplica-se ao Direito do Trabalho, dispondo o art. 193 do Código Civil que a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita.
De acordo com a Súmula 153 do TST, “não se conhece de prescrição não arguida em instancia ordinária”.
A prescrição no Direito do Trabalho incide e flui a partir de dois momentos: 1) na vigência de um contrato de trabalho: prazo prescricional de 05 (cinco) anos; 2) e a partir do momento em que o contrato de trabalho se extingue, 02 (dois) anos.
No primeiro ponto o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Já no segundo, o empregado no prazo de 02 (dois) anos, pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da extinção do contrato de trabalho.
A prescrição intercorrente no direito do trabalho nas