Trabalho Issac Sabba
(Pag. 17)
[...] “O direito não pode, por um lado, radicar-se exclusivamente no conceito metafísico, sob pena de impedir-se sua realização no mundo dos fatos, onde ele é convocado a intervir para dissolver conflitos [...] que se veem consubstancia na lei [...] mais especificamente, do direito processual penal.”
(Pag. 18)
“Tonaghi, V.G. , ao tratar da razão política do direito processual penal, refere que “A lei de processo penal é resultado de um compromisso entre a segurança e a justiça”. Mais adiante, o processualista declara que essa equivalência entre normas processuais penais e seus objetivos devia alcançar um ponto ideal, que é o de “maior segurança com a mais perfeita justiça” .
(Pag. 18)
[...] “Para manter-se um ambiente de ordem, “sem a qual a sociedade se corrompe e dissolve,é preciso, por vezes, restringir o gozo de bens que, em rigor de justiça, não poderiam ser tolhidos” . Este entrelaçamento de idéias de idéias, a princípio redutoras, porque tendem a simplificar o objeto e fins do Direito Processo Penal”.
(Pag. 18)
“A justiça (que não é apenas distributiva – a constans et perpetua voluntas suum cuique tribuere, na formação de Ulpiano -, mais também comutativa) traduz-se por muitas formas, inclusive pela paz, harmonia e ordem, que podem perfectibilizar-se por meio da segurança”.
(Pag. 19)
[...] “podemos entender, por instâncias administrativas, como as que determinam o afastamento de malfeitores do convívio social, deixa de considerar a hipótese de segurança jurídica, substanciada na expressão de normas claras, objetivas, legitimas e exequíveis. [...] O processualista descurou de outros aspectos que podem influenciar no aperfeiçoamento da