trabalho infantil
3 EMBASAMENTOS JURÍDICOS NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
3.1 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Começamos esse capítulo observando os embasamentos jurídicos que cercam todo mundo com relação ao trabalho infantil. Vale lembrar à problemática e a prova disso é a criação de legislação pertinente ao tema.
Citaremos as convenções internacionais sobre o combate ao trabalho infantil.
A Convenção n° 138 da OIT que “fixa a idade mínima para o menor de idade possa desenvolver atividade laboral” (BRASIL, online).
A Convenção n° 182 da OIT, alude que:
É proibido que os infantes desenvolvam atividades penosas, e promove a prevenção e erradicação da escravidão; trabalhos forçados; prostituição infantil; atividades ilícitas; e atividades insalubres, perigosos ou penosos que sejam prejudiciais à saúde, a segurança e a moral dos infantes, criando condições e promovendo o acesso à educação básica
(BRASIL, online).
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exibe em seu artigo 32 a obrigação dos Estados-signatários de:
Proteger os infantes contra a exploração econômica, física e psíquica.
Assegurando-lhes também direitos à liberdade de expressão e informação e a liberdade de reunião, considerando-as como sujeitos de direitos e liberdades (BRASIL, online).
Trazemos a baila também a nossa Carta Magna inibiu,
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O trabalho de menores de 16 anos, permitindo, o trabalho a partir dos 14 anos de idade, desde que na condição de aprendiz. Aos adolescentes de 16 a 18 anos é proibida a realização de trabalhos em atividades insalubres, perigosas ou penosas, e que envolva cargas pesadas, jornadas longas, e em locais ou serviços que lhes prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social (BRASIL, online).
Vale ressaltar nosso ilustre Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que inova trazendo,
Os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, exigindo a formação dos conselhos de direito e conselhos tutelares de