Trabalho infantil
A concepção de trabalho infantil que está na perspectiva adotada por Fukui, Sampaio e Brioschi (1985) refere-se ao conjunto de atividades, realizadas por crianças, que visam possibilitar-lhes a própria sobrevivência ou a de outros. Sendo assim, considera-se trabalho uma gama de atividades que as crianças realizam, estejam ou não recebendo remuneração pelo mesmo. No Brasil entende-se por trabalho infantil as atividades de trabalho desempenhadas por crianças ou adolescentes até os dezesseis anos de idade, exceto, se estas se derem na condição de aprendiz, entre 14 e 16 anos, conforme determinam a Constituição Federal do Brasil em seu art. 227, parágrafo 3º, inciso I (Abreu Filho, 2004), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A existência da exploração do trabalho de crianças e adolescentes constitui uma violência, uma negativa dos direitos fundamentais e humanos que lhe são garantidos constitucionalmente.
A proteção integral da criança e do adolescente visa à preservação do seu potencial com o oferecimento de condições para que o seu desenvolvimento se faça de forma natural, equilibrada, contínua, de modo que a vida adulta se estabeleça em condições de plena expressão de si.
A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente assinala que “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive, a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”.
A família desenvolve um papel importante no desenvolvimento da criança, uma vez que é através desta que se constroem pessoas adultas com uma determinada auto estima e onde estas aprendem a enfrentar desafios e assumir responsabilidades.
A criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, devendo estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada, com espírito de paz,