TRABALHO INFANTIL EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES
Departamento de Filosofia e Teologia
Bacharelado em Direito
Teologia Jurídica e Ciências Sociais Aplicadas
TRABALHO INFANTIL
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES
Orientador: Professor José Luiz
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. No Brasil o trabalho infantil é proibido pela LEI 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que alterou vários aspectos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Pelo artigo 403 dessa lei, é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime previsto pela legislação especial da Criança e do Adolescente (ECA).
Uma das formas de exploração mais nocivas aos menores, a exploração sexual, ocorre principalmente como conseqüência da pobreza e violência doméstica. As vítimas fogem de seus lares e se refugiam em locais que os exploram em troca de moradia, em redes de prostituição, pornografia, tráfico e turismo sexual, é crime previsto na LEI 12.015.
Contudo o trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. A desigualdade social, a pobreza, os recursos naturais escassos, associado à falta de políticas públicas, são causas que fazem milhares de crianças abandonarem a escola, para trabalhar na lavoura, campo, fábricas ou casas de família, nas ruas e em redes de prostituição, praticamente em regime de escravidão, já que muitos deles não chegam a receber remuneração alguma.
EMBASAMENTO EM LEIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas