TRABALHO GUSTAVO
Traz a possibilidade de pena convencional para punir a mora do devedor ou para assegurar a execução de determinada cláusula do contrato. A mora será devida pelo atraso no cumprimento da obrigação.
A cláusula penal entra em ação quando do descumprimento da obrigação principal. Antes não seria pelo fato de sua exigência estar sujeita ao inadimplemento. O efeito da pena convencional é sua exigibilidade sem que o credor alegue que fora efetivamente prejudicado pela inexecução da obrigação, conforme artigo 416 do Código Civil. Dessa forma, ainda que o devedor produza prova inequívoca da ausência de prejuízo do credor, a cláusula penal será devida bastando somente que seja comprovado o inadimplemento. Essa hipótese permite a cumulação da multa compensatória com a multa moratória. O credor tem o direito a pleitear cumulativamente a penal com o desempenho da obrigação principal. E, caso esta não seja possível, ou lhe não mais convenha, pode o credor exigir com as perdas e danos, resultantes do inadimplemento de obrigação principal, a penal moratória, desde que naquelas não ficarem estas embutidas (PEREIRA, 2010, p.148).
Importante frisar que a cláusula analisada no presente artigo não se confunde com os chamados “punitive damages”, uma vez que esse instituto se refere a penalidades aplicadas pelos tribunais com o intuito de coibir o comportamento gravoso da parte, possuindo assim um caráter pedagógico. Essas punições são estabelecidas pelos tribunais e não são acordadas entre as partes em um contrato.
Dessa forma, a cláusula penal é uma efetiva forma de inibir as obrigações não cumpridas. Para que as obrigações decorrentes de vontades bilatérias sejam efetivamente cumpridas.