TRABALHO GUSTAVO
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
O artigo 410 refere-se ao momento da ouvida das testemunhas. Em homenagem aos princípios da concentração, que determina a produção das provas em audiência, da imediatidade e da oralidade, que privilegiam o contato direto do juiz com a prova , as testemunhas deverão ser ouvidas em audiência, pelo juiz da causa.
Neste caso seria ideal que sempre o mesmo juiz que conduzisse a instrução do feito, mormente a prova testemunhal, o julgasse. Isso, contudo, nem sempre é possível, daí a necessidade de a lei prever as exceções.
Os arts. 846 e seguintes admitem que, em determinadas circunstâncias, quando houver perigo de perda da prova, seja a testemunha ouvida antecipadamente. A esta hipótese se refere o inciso I do presente artigo. Vale ressaltar, todavia, que ainda que ouvida antecipadamente, a inquirição se dará em audiência, conforme art. 848, parágrafo único, e perante o juiz da causa.
O inciso II refere-se à produção da prova ‘fora de terra’, na expressão utilizada pelo nosso antigo direito. Com efeito, não se obriga a testemunha a sair da sua cidade para depor em juízo. Assim, quando a testemunha arrolada não residir na sede do foro em que se processa o feito, deverá ser ouvida por meio de carta de ordem, precatória ou rogatória, o que determinará a sua inquirição por juiz que não o da causa.
Há ainda aquelas testemunhas que, não obstante aptas a depor, estão impossibilitadas de comparecer em juízo em razão de doença ou outro motivo relevante. Destas cuida o inciso III do artigo. Verificando-se tal situação o juiz ouvirá a testemunha onde for possível, designando para isto dia, hora e local.
Por fim, o inciso IV menciona que