TRABALHO FORÇADO
RESOLUÇÕES 29 E 105 DA OIT
O trabalho escravo faz parte da primeira forma de trabalho humano, com a evolução da sociedade o labor manual começa a ser substituído por maquinas, principalmente com a revolução industrial. No Brasil, um dos últimos países do mundo a extinguir a escravidão, o que só veio acontecer, oficialmente, através da Lei Aurea em 13 de maio de 1888. Na atualidade, observa-se que, mesmo disfarçado, ainda existe em diversos países, inclusive o Brasil, o trabalho forçado sem qualquer respeito à dignidade da pessoa humana. Diversos são os motivos que levam parte da população a ser submetida ao trabalho degradante, entre eles podemos citar: desigualdades sociais, má distribuição de renda, concorrência desleal entre os países, inexistência de politicas publicas que garantam recursos a uma vida digna aos trabalhadores. A forma desumana, ao qual é submetido o trabalhador, encontrar vedações tanto no direito interno como externo. No Brasil, a própria Constituição Federal ao ter como principio a dignidade da pessoa humana, por si só garante, formalmente, a inexistência do trabalho forçado, o que não é observado na realidade. A Organização das Nações Unidas, através da OIT, procurar erradicar o trabalho forçado, ao editar as resoluções 29 e 105, entretanto, pelos motivos anteriormente exposto tem sido ineficaz, principalmente nos países subdesenvolvidos que tentam através da exploração da mão de obra reduzir seus custos, tornando os produtos competitivos frente aos países industrializados. Conclui-se que, apesar da vasta proteção jurídica existente, tanto no direito interno como nos tratados internacionais, a extinção da exploração da mão de obra não é algo fácil de ser atingido, depende de investimentos em educação, logística, aparelhamento do poder de fiscalização do estado, vontade politica e ter um sistema sindical atuante e independente.
Vide: