Trabalho feito
I - Introdução
O Costume durante milênios manteve uma íntima conexão com o Direito Positivo, na verdade, sempre foi fonte material. Essa dependência é fato comum na história do Direito. No passado a influência era mais visível, de vez que o costume, além de fonte material, era a forma de expressão do Direito Positivo. Na atualidade, como órgão gerador do Direito, o costume se apresenta com pouca expressividade, com função apenas supletiva da lei. O Direito escrito já absorveu a quase totalidade das normas sociais. Salvo o dos povos anglo-americanos onde o Direito costumeiro mantém uma relativa importância, que tende a diminuir em face da crescente produção legislativa. Todos os povos, primitivamente, adotaram normas de controle social, geradas pelo consenso popular e as antigas legislações, como a de Hammurabi e as XII Tábuas, foram, em grande parte, compilações dos costumes. Esta opinião é confirmada por Pietro Cogliolo: "Quem procura a origem de todo aquele Direito (Romano), acha que ele é atribuído ou à obra dos jurisconsultos, ou ao edito do pretor, mas na realidade a origem primária foi muitas vezes o costume".
"Os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso" Ulpiano.
II - Conceito
1 - O Costume
Costume (do latim consuetudine) significa: uso, hábito ou prática geralmente observada, particularidade, característica; jurisprudência baseada no uso e não na lei escrita. Em sentido jurídico, porém, a tarefa de conceituar costume não é das mais fáceis, haja vista que o Direito costumeiro não tem origem certa, nem se localiza ou é suscetível de localizar-se de maneira predeterminada. Geralmente não sabemos onde e como surge determinado uso ou hábito social, que, aos poucos, se converte em hábito jurídico, em uso jurídico. Para Daniel Coelho de Souza, o costume se apresenta como norma constante, não-escrita obrigatória, só diversa da lei no aspecto formal. A lei é escrita, o costume, não. Também a lei é