trabalho escravo 1
Código Penal Brasileiro (Artigo 149): quando o trabalhador é submetido a trabalhos forçados, quando o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas, quando se sujeita o trabalhador a condições degradantes de trabalho, quando se restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida. Todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente.
Somente em 1998 a escravidão passou a ser considerada crime contra a humanidade sob pena de o infrator ser submetido ao processo de julgamento do Tribunal Penal das Nações Unidas. Em 2005 havia segundo dados da OIT: 12.3 milhões de escravos, 77% delas na Ásia. Entre 2004 e 2008, o Ministério do Trabalho resgatou 21.667 trabalhadores nessa situação.
Convenções Internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.
Convenção No 29 da OIT
Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Exceções: o serviço militar, o trabalho penitenciário supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência.
Convenção No 105 da OIT
Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
Convenção nº 29 da OIT sobre o trabalho escravo
Art. 2º. “ Trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça ou qualquer penalidade e para qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. “O trabalho forçoso não pode equiparar-se simplesmente com salários baixos ou com condições de