Trabalho Em Grupo 3 Periodo
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
3 CONCLUSÃO 7
REFERÊNCIAS 8
1 INTRODUÇÃO
Os limites entre as jurisdições da Igreja e do Estado nunca foram bem definidos. As relações conturbadas entre as autoridades que representavam a Igreja e o Estado, os motivos dessa disputa de jurisdição e como se dava o desrespeito às imunidades eclesiásticas são o foco desse trabalho.
2 DESENVOLVIMENTO
Em 31 de março de 1516, o papa Leão X concedeu o direito do padroado a todas as terras sujeitas ao domínio da Coroa portuguesa. Assim, a Ordem de Cristo recebeu jurisdição sobre todas as igrejas edificadas nos dois anos anteriores das Conquistas e as que nelas futuramente seriam edificadas, recebendo a dita Ordem dos dízimos e ficando a Coroa com o Padroado. Tratava-se de uma combinação de direitos, privilégios e deveres, concedidos pelo papado à Coroa portuguesa, como patrono das missões católicas e instituições eclesiásticas na África, Ásia e Brasil. Através do padroado, o rei tinha autoridade para aceitar ou rejeitar bulas papais; escolher, com a aprovação do papado, os representantes da Igreja no ultramar; erigir e autorizar a construção de igrejas, catedrais, mosteiros, cemitérios e conventos, entre outras atribuições. Assim, desde o início da colonização do Brasil e também nas outras áreas do Império português, a cruz e a coroa caminharam juntas. Mas, embora o padroado desse ao rei o direito de interferir em assuntos eclesiásticos, a relação entre a Igreja e o Estado nem sempre foi amistosa. Havia sérios defensores das imunidades eclesiásticas e os conflitos de jurisdição ficavam latentes.
Muitas vezes as autoridades seculares justificavam suas investidas contra o poder eclesiástico evocando a soberania do rei. A partir do século XIII, durante o reinado de d. Afonso II, as reclamações e trocas de acusações entre seculares e eclesiásticos ficaram mais constantes. Até que em 1457, no reinado de d.