TRABALHO EM EQUIPE ACIDENTE DE TR NSITO
TRABALHO - TURMA XIII
Fortaleza – Ceará.
Segurança no Trânsito e Transporte de Cargas Perigosas
Equipe:
Peter
Glécia
Milena
Marilene
“LEI Nº 9.503, DE 23 SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Profº Carlos Antônio Chaves de Oliveira, Esp.
O Conceito:
É todo evento desastroso, casual ou não, que resulta em danos físicos ou materiais, envolvendo veículos, pessoas e ou animais nas vias públicas, sejam elas
Urbanas ou Rodovias.
A Classificação dos Acidentes de Trânsito quanto às suas
Consequências
Eles podem ser:
Simples
- Sem vítimas ou com
danos de pequena importância.
Graves
- Com vítimas ou com
danos de grande grau de gravidade.
As suas Consequências são:
As
perdas de Vidas Humanas;
Os
Impactos Ambientais provocados por ele;
Danos
à Saúde mutilações; Humana
como
sequelas
e
Prejuízos
econômicos como danos pessoais e ao patrimônio público;
Os
efeitos psicológicos em todas as pessoas envolvidas; A
aplicação das Sanções
decorrência