Trabalho EAD
O significado de Estado varia do ponto de vista de cada doutrina, de cada autor e de qual enfoque se pretende dar sobre ele, ou seja, sob o aspecto político, sociológico, constitucional, filosófico, no campo internacional, tornando, portanto, extremamente difícil estabelecer os reais contornos para o termo Estado.
Norberto Bobbio afirmar que:
“O conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou inícios do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história europeia e após esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira, das suas condições originarias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”
A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional deve ter os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Celso Albuquerque de Mello[4] citando Verhoeven observa que há uma tendência do Estado do DIP ser o Estado das Nações Unidas. Diz ele que ser Estado é um efeito do ingresso de uma coletividade na ONU e não uma condição para ingressar na ONU.
Conceito de Estado em Direito Internacional não é o mesmo que lhe atribui a Teoria Geral do Estado, sendo mais restrito e com particularidades diversas. Em ambas as disciplinas, porém se tem a certeza de que, pois critérios da qualidade de Estado devem ser enunciados pelo Direito. Se assim não fosse, um Estado poderia pretender não saldar eventual dívida para com outro pelo simples dato arbitrário de ao reconhecer o outro como Estado.
De toda sorte, não tendo a pretensão de alargar por demais o assunto, pois vários entendimentos e conceitos podem ser suscitados para Estado, apresenta-se a ideia para nortear o presente