TRABALHO DO FL VIO PRONTO
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 2º - Somente se procede mediante representação
Assim, o artigo 130 possui um núcleo, um verbo expor, é, portanto, um crime de perigo, logo, a vítima basta ter sido exposta a perigo de contágio por doença venérea, com a simples prática de relação sexual, quando o agente sabia ou deveria saber estar contaminado para a caracterização da infração penal do artigo alhures.
Bem jurídico
A vida e a saúde da pessoa (incolumidade física).
Sujeito ativo
Qualquer pessoa que esteja infectada por doença venérea, do sexo masculino ou feminino, sem qualquer restrição (delito comum).
Caso seja ele praticado pelo marido contra a mulher, ou vice-versa, há causa para a separação judicial (adultério ou injúria grave), ou seja, é crime de mão própria, pois só agente pode transmitir a doença. Não admite a coautoria, embora admita a participação.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa. Irrelevante o consentimento do ofendido.
Vítima do delito é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso. É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo que por este seja alertada sobre o perigo. Aceitando o risco pode a vítima sofrer graves danos à saúde, e a integridade corporal e a sanidade física e mental são também bens sociais. Além disso, a vítima contaminada poderá transformar-se em veículo de contágio com relação a terceiros. Também a prostituta pode ser sujeito passivo de delito, pois está protegida sua saúde, embora esteja ela disponível para qualquer pessoa no que se relaciona às relações sexuais.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o que se exige para que ele