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O nosso Código de Defesa do Consumidor, trata a responsabilidade do fornecedor de maneira objetiva ou seja, o consumidor não precisa comprovar a culpa do fornecedor caso tenha algum problema com o produto, bastando somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido. Esse fato impõe, para Claudia Lima Marques, um “dever de qualidade” dos produtos obrigando o fornecedor a investir em uma “segurança razoável” pois ao fornecedor caberia, em casos de obrigação de reparação, o ônus de comprovar a inexistência do defeito o que é muito difícil principalmente se o produto não existir mais. No que tange às responsabilidades e à necessidade de reparação em acidentes de consumo, o Código adota duas possibilidades: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
No caso da responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 e SS, CDC) o fornecedor é responsável pela reparação de danos causados por defeitos em seus produtos, independentemente de sua fonte (exceto se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Além disso, também é responsabilizado o fornecedor que não forneça informações completas e suficientes sobre a utilização e riscos do produto. Quanto aos serviços, o mesmo é aplicável, se um serviço veio a causar danos ao consumidor, o fornecedor do serviço também é responsável. Por óbvio, se um produto ou serviço é naturalmente perigoso e o consumidor tem total ciência disso, não haverá que se falar em responsabilidade do fornecedor se o produto, apesar de ter funcionado normalmente, vier a acarretar danos ao consumidor (exceto se o fornecedor não disponibilizou informações claras) disso trata o § 1º, II do CDC.
Um exemplo da responsabilidade por fato do produto é a explosão da bateria de um aparelho celular.