trabalho de segurança e higiene do trabalho
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16.1- Visa especificar atividades e procedimentos que possuem, na sua execução, um alto grau de risco à integridade da saúde e vida do trabalhador. Além disso, esse item sedimenta o que o Artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já aponta: direito de adicional de periculosidade à trabalhadores expostos em operações perigosas com inflamáveis e explosivos. A simples citação de que operações com inflamáveis ou explosivos são perigosas, poderia deixar em aberto à qualquer interpretação. Não poderia ficar ao critério do empregador ou trabalhador dizer quais atividades são ou não consideradas perigosas e quem está ou não sujeito ao adicional de periculosidade. Por isso a necessidade de um item que especifique essas situações, atividades e sujeitos usando parâmetros mensuráveis, objetivos e quantitativos. São exatamente esses critérios que estão especificados nos anexos 1 e 2, um tratando de situações com explosivos e o outro com inflamáveis.
Anexo 1: Atividades e operações perigosas com explosivos.
Este anexo contém quadros em que são expressas quais são atividades perigosas com explosivos, quais as áreas de trabalho de risco especificando a quantidade de armazenamento de pólvoras e outros explosivos. Além disso, considera obrigatória a delimitação da área de risco, impedindo o ingresso de pessoas não autorizadas.
Anexo 2: Atividades e operações com inflamáveis.
Procura, como no anexo 1, especificar atividades perigosas, desta vez, com inflamáveis. Apresenta quais são consideradas essas atividades e quais as áreas de risco. Além disso, neste anexo são caracterizadas operações em que não se enquadra a periculosidade para fins de percepção de adicional, como, por exemplo, o manuseio de líquidos inflamáveis em embalagens devidamente certificadas.
É através destes parâmetros que os ficais da lei podem concluir se aquele trabalhador tem direito ou não ao