Trabalho de radiologia
Da Profissão:
Art. 1º - É objeto da profissão do Técnico em Radiologia conforme o disposto na Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 27 de Junho de 1986, nas seguintes áreas:
I - Radiológica, no setor de diagnóstico Médico.
II - Radioterápicas, no setor de terapia médica.
III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos.
IV - Industrial, no setor industrial.
V - de medicina nuclear.
CAPÍTULO II
Normas Fundamentais:.
Art. 2º - O Técnico em Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana do paciente, sem distinção de raça, nacionalidade, partido político, classe social ou religião.
Art. 3º - Deve o Técnico em Radiologia, pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe.
Art. 4º - Deve o Técnico em Radiologia, dedicar-se permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnico-científicos e à sua cultura geral, para promover o bem estar da pessoa e da humanidade.
Art. 5º - O Técnico em Radiologia, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral em vigor no País.
CAPÍTULO III
Relações com o Paciente:
Art. 6º - O alvo de toda a atenção do Técnico em Radiologia é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 7º - Jamais deve o Técnico em Radiologia esquecer que o pudor do paciente merece, de sua parte, o maior respeito, mesmo em se tratando de crianças.
Art. 8º - O Técnico em Radiologia, no setor de diagnóstico, jamais deverá fornecer ao paciente informações diagnosticas, verbais ou escritas, sobre o exame realizado, e no setor de radioterapia, informações sobre o prognóstico do tratamento.
§ Único - Tanto ao diagnóstico