Trabalho de prostituição
O Código Penal Brasileiro, instituído em 1830, não enquadra a prostituição como crime. No entanto, atribui algumas penalidades aos intermediários e/ou agenciadores da prostituição. Ocorre que, mesmo não sendo considerada uma prática criminosa, é comum o exercício de a profissão ser vetado ou punido, sob a alegação de não haver regulamentação que o sustente. Assim, se por um lado a ausência de leis mais claras possibilita alguma legalidade ao seu exercício, também gera insegurança ao facilitar arbitrariedades de interpretação por parte das autoridades. Em 1830 foi instituída pena de 3 a 12 anos de prisão por estupro de mulher honesta. Porém, não foi definida a conceituação de "mulher honesta" que, provavelmente já estaria defasada frente aos conceitos atuais. De qualquer maneira, esta determinação implica na possibilidade de atitudes discriminatórias em relação às mulheres que garantem o seu sustento – e muitas vezes o de sua família – no exercício da prostituição; nas modificações realizadas em 1940, foi considerado crime manter local destinado a encontros sexuais. Além de tal determinação não ter sido cumprida, haja visto a ausência de qualquer repressão à quantidade de motéis populares que constantemente são inaugurados, não garante nenhum tipo de benefício para aqueles que trabalham na prostituição em casas ou locais fechados, pelo Código Penal é crime intermediar ou participar do tráfico de mulheres. No entanto, pouca ou nenhuma vigilância é realizada pelas autoridades em relação aos sistemas escravocratas impostos às mulheres prostitutas em algumas regiões do País. Além disso, não há quaisquer referências no artigo aos travestis, michês e, principalmente às crianças e adolescentes que são inseridos nessa profissão; e,