trabalho de pratica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº...
OTÁVIO (SOBRENOME), já qualificado nos autos da Ação Indenizatória proposta, pelo rito sumário, por ERCÍLIA (SOBRENOME), vem a Vossa Excelência, por seu advogado(a) infra firmado, com escritório na (endereço completo), para fins do disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
pelo que passa a expor, para ao final requerer o que se segue:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – DA LITISPENDÊNCIA
Há um ano foi proposta ação idêntica, que se encontra em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Pato de Minas do Estado de Minas Gerais.
Portanto, existe no caso a ocorrência de litispendência, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, por força do disposto nos artigos 267, V c/c 301, V e §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
II – NO MÉRITO
Diante da demanda apresentada pela Autora, o Réu não nega o fato da existência do acidente de trânsito entre as partes, no entanto, vislumbra, no caso em tela, a inexistência do seu dever de indenizar, uma vez presente a culpa exclusiva da vítima.
A colisão ocorreu somente devido à Autora ter parado o seu veículo, indevida e bruscamente, sem qualquer sinalização, diante da faixa de pedestre, mesmo não havendo ninguém aguardando para atravessar a via, fato esse provado por duas testemunhas que a tudo assistiram e se puseram à disposição para relatar em juízo o ocorrido.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento do TJMG sobre caso semelhante, julgando indevida a indenização:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DEINDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. Não há o dever de indenizar quando a ocorrência do acidente se deu, comprovadamente, por culpa exclusiva da vítima. Julgada improcedente a ação