TRABALHO DE INTRODUÇÃO E HISTÓRIA DO DIREITO 2
Existia duas classes opostas entre os habitantes da cidade de Roma: os patrícios e os plebeus. Os primeiros, homens livres, formavam a classe detentora do poder e privilegiada. Os plebeus, os plebeus não faziam parte da organização política de Roma.
Existia duas as principais fontes do Direito Romano na Realeza: o costume e a lei. O costume, ou jus non scriptum,, A lei.
Abolida a Realeza em Roma, foi implantada a República, advinda de uma revolução chefiada por patrícios e militares, e que se prolongou de 510 ate 27 a.C. Caracterizava-se por ser uma República Aristocrática, onde a administração se subdividia em várias magistraturas.
O poder consular, ou dos cônsules, substitui o rei, enquanto detentores do imperium.Encarnavam a suprema magistratura. Estes cônsules eram eleitos em número de dois para um período de um ano, cada um deles governando alternadamente um mês cada. Assim, enquanto um governava, o outro fiscalizava, tendo contra o primeiro o direito de veto, ou intercessio, em caso de discordância. No entanto, o grande desenvolvimento da população romana fez com que as funções consulares se repartissem por outras pessoas.
Além dos cônsules, a organização política de Roma na República era composta pelo Senado e pelo povo.O povo (populus romanus), por sua vez, agora era composto por patrícios e plebeus. As fontes do Direito Romano na República são as seguintes: costume, lei, plebiscito, interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados.
A lei é segunda fonte de Direito Romano na República. É redigida, a Lei das XII Tábuas, cuja importância é incontestável, sendo considerada pelos próprios romanos como a fonte de todo o direito público e privado..
São também fontes do direito romano os editos dos magistrados. Para o Direito Romano, assumem maior relevância os editos dos pretores, e, em especial, os editos urbanos.
O príncipe ou imperador congrega poderes quase ilimitados, sendo o chefe supremo das forças armadas. A sua