Trabalho De Filosofia
Aspectos gerais
A ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve -se no sentido da consagração de um Estado Democrático de
Direito (art. 1.º, caput, da CF/88) e, portanto, de soberania popular.
Assim, de forma expressa, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 concretiza que
“todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Vale dizer, mencionado artigo distingue titularidade de exercício do poder. O titular do poder é o povo. Como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita -se, é o povo, dá -se através dos representantes do povo, que, como veremos ao tratar do Poder
Legislativo, são os Deputados Federais (âmbito federal), os Deputados Estaduais (âmbito estadual), os Deputados Distritais (âmbito do DF), os Vereadores (âmbito municipal) e os Deputados Territoriais (âmbito de eventuais Territórios Federais que venham a ser criados). Lembramos, desde já, que os Senadores da República Federativa do Brasil representam os Estados -membros e o Distrito Federal, de acordo com o art. 46 da CF/88.
O princípio da soberania popular está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 1º, parágrafo único:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
“Com efeito, a soberania popular é corolário do exercício da democracia representativa sem olvidar que a novel Constituição cuida também da democracia participativa ao munir o cidadão de instrumentos hábeis para tanto.” (SILVA, p. 21. 2006).
O poder constituinte pertence