trabalho de filosofia
Ao tratar de justiça, de saída Kelsen defende a inexistência de um valor absoluto do justo, sustentando o seu posicionamento sobre dois argumentos. O primeiro diz respeito à independência da validade da norma positiva em face da norma de justiça, já o segundo diz respeito ao problema da justiça em função das normas de tipo metafísico e as normas de tipo racional. Em ambas o valor absoluto é colocado em cheque.
Partindo da primeira perspectiva, Kelsen diz que é do ponto de vista da doutrina do direito natural que se opera um juízo de apreciação do direito positivo como justo ou injusto, por força da qual o direito positivo apenas seria válido quando correspondesse ao direito natural constitutivo de um valor de justiça absoluto.
Nesse sentido, sob o ponto de vista do direito natural, tornar-se-ia indispensável encontrar um ideal de justiça como a única forma de fundar uma ordem jurídica e dotá-la de validade, significando que, de acordo com esta teoria, só o direito natural poderia, na verdade, ser considerado válido, e não o direito positivo como tal.
Kelsen vai dizer que a validade das normas de direito positivo não depende da relação em que se encontram com a norma de justiça.
Assim, o direito positivo vale enquanto tal, ou seja, retira a sua validade da objetividade, da norma posta. Em outras palavras, a sua validade se justifica no próprio sistema de normas positivas instituído. Se uma norma entrou com regularidade no sistema jurídico, automaticamente ela retira dele a sua validade subjetiva, sendo desnecessário pedir a sua adequação a um ideal de justiça.
Portanto, para Kelsen, não se pode deduzir de um ideal, que se quer absoluto, uma norma do dever-ser. O mundo do ser - de onde se pode pensar e imaginar um valor "universal" - não se comunica com o mundo do dever-ser. Logo, diante da perspectiva da ciência positiva surge o sentido do