TRABALHO DE ETICA TF
Sabe-se que o advogado, no uso das atribuições de sua profissão, possui diversas prerrogativas e direitos. Da mesma forma, o advogado também possui incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia.
Na busca de entender quais são as incompatibilidades e impedimentos, foram analisados os artigos 27 a 30, parte integrante do Capítulo VII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpre destacar que tais artigos tratam de proibições não decorrentes de penalidade administrativa e/ou judicial. Com base na leitura dos artigos, é importante tecer as seguintes considerações:
A incompatibilidade é a proibição total ao exercício da advocacia, ou seja, não é permitido sequer a advocacia em causa própria, e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. A proibição aplica-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se permitindo, enfim, a prática de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se atribui a incompatibilidade.
Não é possível pleitear-se inexistência da incompatibilidade para exercício da advocacia em território diverso daquele onde se exerce a atividade que gera a proibição total de advogar. A incompatibilidade irá aonde quer que vá o indivíduo, sendo antes uma condição pessoal (em razão de determinada atividade que desempenhe), do que territorial. Quanto aos efeitos, a incompatibilidade pode ser prévia e superveniente. A prévia torna impossível a inscrição do bacharel em direito no quadro de advogados (segundo artigo 8º, inciso V, Estatuto da Advocacia e da OAB); já a superveniente ocorre quando a pessoa já está inscrita como advogado, porém passa a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Se a incompatibilidade for temporária, dará causa à licença do profissional, não podendo, no período, exercer qualquer ato de advocacia (Artigo 12, inciso II, Estatuto da Advocacia e da OAB); se