Trabalho de direito processual penal
PROFESSOR: JACQUES TRINDADE
ALUNO: PAULO VICTOR GONÇALVES MOREIRA (01017240)
SISTEMA INQUISITÓRIO:
Os sistemas inquisitórios têm seu surgimento em Roma e na Europa medieval tiveram seu apogeu, foram adotados pelos regimes monárquicos e encontraram guarida no direito canônico. Tais modelos foram adotados por quase todas as nações européias durante os séculos XVI, XVII, XVIII.
Algumas características desse modelo são:
• Acúmulo, pelo mesmo órgão, das funções de acusar, defender e julgar.
• A colheita de provas é feita pelo próprio juiz.
• Réu é tratado como objeto das investigações e não como sujeito de direitos.
• O processo é sigiloso, sendo que em algumas oportunidades, são negadas as informações até mesmo ao acusado.
Como o próprio órgão julgador é o responsável também pelas funções de acusação e defesa, compromete-se a imparcialidade que se espera de todo julgamento. Entende-se que ao realizar a acusação, o julgador já está, de certa forma, apresentando um juízo de valor quanto à questão.
Rangel enumera as principais características dos sistemas inquisitórios:
a)as três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se nas mãos de umas só pessoa, iniciando o juiz, ex officio, a acusação, quebrando, assim, sua imparcialidade;
b)o processo é regido pelo sigilo, de forma secreta, longe dos olhos do povo;
c)não há contraditório nem ampla defesa, pois o acusado é mero objeto do processo e não sujeito de direitos, não se lhe conferindo nenhuma garantia;
d)o sistema de provas é o da prova tarifada ou prova legal e, consequentemente, a confissão é a rainha das provas.
Pode-se perceber, pelas suas características, que esses sistemas estão em desacordo com os princípios constitucionais de um Estado Democrático de Direito, que primam pela proteção aos direitos e garantias individuais, resguardando a liberdade do cidadão como um dos bens jurídicos de maior valor e merecedor de