Trabalho de Direito Civil V1
Alunas: Camila Lemos Ribeiro
Kelly Marianne de Sá Silva
Matrícula: 201102165328
Matrícula: 201308076142
DESERDAÇÃO
Conceito: O Código Civil Brasileiro, após disciplinar a exclusão por indignidade, cuida também de um tema considerado paralelo, pois tal como a indignidade, a deserdação afasta o herdeiro necessário da sucessão, porém, este só pode ser afastado por meio de testamento.
A deserdação é a única forma excepcional, em casos raros e expressos que a lei permite ao testador afastar de sua secessão os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuges, os privando do quinhão hereditário garantido pela legítima na herança, como também da quota disponível.
Motivos: A deserdação só poderá ser feita quando comprovadamente ocorrerem às situações fáticas que a lei prevê nos arts. 1961 e 1962 ambos do código civil, que prevê: Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Convém observar que qualquer deserdação poderá ser anulada judicialmente, para tanto, basta que o herdeiro deserdado postule na justiça o reconhecimento de que as razões alegadas no testamento não correspondem aquelas que a lei expressamente autorizou, comprovado, o juiz poderá anular a deserdação.
Assim, resta claro que somente com a efetiva comprovação de que o deserdado cometeu algum dos ilícitos do rol taxativo é que os efeitos da deserdação prevalecerão. Formas: a deserdação deve ser estabelecida por meio de um testamento, de preferência um testamento público, observadas todas as suas formalidades segundo os arts. 1864 ao 1867 ambos do Código civil.
Os interessados na