trabalho de antropologia
O Código Penal em seu artigo 301 assegura: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Assim, qualquer cidadão pode dar voz de prisão a alguém que esteja na prática de um flagrante delito. E nesse aspecto vale observar que o próprio Código Penal no artigo 302 esclarece: “Considera-se em flagrante delito quem:
I – Está cometendo a infração penal;
II – Acaba de cometê-la;
III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração;
IV – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Portanto, podemos analisar que conforme a lei qualquer pessoa, ao proclamar: “Em nome da Lei, você está preso!” estará dando voz de prisão. Em seguida, o preso deve ser apresentado à autoridade competente, que ouvirá aquele que conduz o infrator como preso e colherá sua assinatura entregando-lhe a cópia do termo e recibo de entrega do preso. Este é o procedimento que consta na Lei, porém, da letra de nossos dispositivos a possibilidade prática há uma longa distância, porque seria loucura orientar qualquer cidadão comum desarmado e sem recursos para impor-se a dar a voz de prisão para os atuais infratores. Por mais que o cidadão