Trabalho De Ambiental
Provisório
O tombamento provisório só é possível nos casos em que for instituído por via jurisdicional ou executiva.
-Pela via Jurisdicional: será provisório quando o ato advier de uma liminar.
-Pela via executiva: quando ocorrer a situação descrita no art. 10 do Decreto-Lei n. 25/37, isto é, o processo tiver início pela notificação. Além disso, o parágrafo único desse artigo ressalva que, para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13, o tombamento provisório equiparar-se-á ao definitivo. Eis na íntegra o artigos acima elencados:
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Definitivo
O tombamento definitivo é