TRABALHO CONSTITUCIONAL 20
Segundo Pedro Lenza, os direitos políticos são os instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente.
Pedro Lenza baseia-se na clássica definição do jurista José Antônio Pimenta Bueno, que define os direitos políticos como “prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla,segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação do exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputados ou senador, a ocupar cargos políticos e a manisfestar suas opniões sobre o governo do Estado1”.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS POLÍTICOS
Podemos classificar os regimes democráticos em três espécies:
a) democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes;
b) democracia representativa, na qual o povo, soberano, elege representantes, outorgando -lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país;
c) democracia semidireta ou participativa, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta2.
INSTITUTOS DA DEMOCRACIA DIRETA (SOBERANIA POPULAR)
Plebiscito: a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta -se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; Referendum: primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê -lo à apreciação do povo, que o ratifica