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Ordem SocialArt. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (GATE)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Empresas: “ A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana e rural com fins lucrativos ou não, bem como órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.”
Equiparados a empresas:
- Contribuinte individual em relação a quem lhe presta serviço;
- Cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira;
- Operador portuário e órgão gestor de mão de obra
- Dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao