TRABALHO CONST 2 IMPEACHMENT
ALUNO: Arthur Timmen Raymundo
IMPEACHMENT
Para o doutrinador J. Cretella Júnior, Impeachment é definido como:
[...] procedimento jurídico-político de direito público, tendente a afastar do cargo público de governança aquele que cometeu crimes comuns ou de responsabilidade capitulados taxativamente na Constituição ou em lei especial, regulamentadora do Texto Constitucional1.
Observamos assim que “impeachment” é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo.
A execução do Impeachment pode ser realizada quando o chefe do Poder Executivo comete alguma violação, tais como abuso de poder, crime de responsabilidade, crime comum, violação da constituição, perda de confiança entre outras. 2
Com respeito ao pedido de impeachment, o ilustre doutrinador alude que:
A casa não se começa pelo telhado, mas pelo alicerce. Denúncia. Apuração pela CPI. Relatório da CPI. Câmara dos Deputados. Senado Federal. Assim, não se pede, imediata e diretamente o impeachment do Presidente da República. Impeachment não é início. É fase final do processus. É a condenação, do denunciado, pelo Senado Federal, quando este receber a peça enviada pela Câmara dos Deputados3.
Insta constar que, compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente. Nesse processo de acusação, há dois momentos, o da pronúncia e o do julgamento, porém a Câmara nem processa nem julga, pois essas funções são do Senado Federal. Nesse sentido, explana J. Cretella Júnior:
Se dois terços dos Deputados Federais concluírem pela procedência da acusação, o colegiado, como um todo, desloca o processo para o Senado Federal para instauração ou abertura do processo. Em suma, feita a acusação reúne-se a