Trabalho Civil Pronto
INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO (IESA)
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Eliseu Rogerio Hoepner Junior
ALIMENTOS, RESPONSABILIDADE DO PAI BIOLÓGICO x AFETIVO?
Santo Ângelo (RS)
2015
1. INTRODUÇÃO
Como surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº. 8069 de 13 de julho de 1990 é uma das leis que melhor respalde sobre o pátrio poder e a paternidade. Mais especificamente, nos artigos 25 a 32 foram às inovações dos pais sociais, ou melhor, paternidade socioafetiva, normatizando sobre famílias naturais e substitutas. A família substitua, cuja denominação foi trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pode exercer plenamente a função necessária à constituição do cidadão que, além das funções de guarda, sustento e educação, algum ente dessa família possa desempenhar a papel paterno desde que sejam estabelecidos os limites necessários a uma criança para que ela possa se constituir como um cidadão.
Nesse sentido, o presente trabalho possui por objetivo demonstrar de quem é a real obrigação de prover alimentos ao menor, se é o pai biológico, quando este se faz presente, ou se é o pai sócio afetivo.
2. PRESTAÇÃO ALIMENTAR: PAI BIOLÓGICO x PAI AFETIVO.
Primeiramente, a respeito da prestação alimentar, é reconhecido que será o suficiente para as necessidades fundamentais de quem não pode prove-las por conta própria. Em virtude de que este é imprescindível à vida da pessoa humana, como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, embora, nos episódios específicos, verbas para sua instrução e educação, conforme preceitua o artigo 1701 do Código Civil Brasileiro.
Merece destaque os ensinamentos da Maria Berenice Dias:
A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover à própria subsistência. O Código Civil não define o que sejam alimentos. Mas preceito