Trabalho Civil Julgado Posse C pia
Araçatuba
2015
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ARAÚJO DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
LUIZ HONÓRIO DE CARVALHO E OUTRO propuseram ação de reintegração de posse contra os ora recorrentes, objetivando a retomada da posse sobre o imóvel descrito na inicial.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, alterando a parte dispositiva da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O aresto ficou assim ementado:
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC - POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Ao autor da reintegratória incumbe provar a existência dos requisitos do art. 927 do CPC, dentre os quais se insere a posse sobre o bem objeto do pedido possessório.
Não demonstrada a posse pelo requerente, é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, por ser considerado o autor carecedor da ação proposta, ante a ausência de um dos seus requisitos ".
Os embargos de declaração opostos por FERNANDO ARAÚJO DE SOUZA E OUTROS foram rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 269, inciso I, 333, inciso I, e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito por não terem os autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados pelos recorrentes como malferidos, e preenchidos os demais