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O princípio da capacidade contributiva, entendida como pressuposto e medida dos impostos em geral e como prestações concretas, é o fundamento do sistema tributário. Em termos, deve-se considerar que é de correta aplicação pelo legislador e pelo intérprete das normas que decorre a justificação, ou injustificação, do sistema tributário.
O princípio ora comentado, encontra hoje assento literal no direito fiscal português no artigo 4° da Lei Geral Tributária: “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou de sua utilização e do patrimônio”.
O princípio de justiça material é o fundamento da tributação. Os princípios da generalidade, da igualdade, e da capacidade contributiva são vias para ele ser atingido. Imposto de Renda, como se conhece hoje, demonstra dados curiosos: em 2003 e anos seguintes, a participação do Imposto de Renda na carga tributária brasileira, correspondia a, aproximadamente, 20% (vinte por cento). Em 2010, esse número chegou, precisamente, a 17,3% (16). Nos países mais desenvolvidos da América e da Europa, esse número chega a 70% (setenta por cento). Em contrapartida, a carga tributária brasileira é extremamente dependente do IPI e do ICMS, impostos sobre produção e circularização de bens e serviços, chegando a corresponder 60%. (COSTA, 2003, p. 26).
Em relação, especificamente, ao Imposto de Renda Pessoa Física, imperioso que a legislação regente leve em consideração, "sempre que possível", as condições pessoais dos contribuintes. Além disso, deve-se garantir o "mínimo vital" ao cidadão, de modo com que esse mínimo necessário à sobrevivência esteja livre de qualquer tributação. Da mesma forma, deve-se garantir um expressivo grau de progressividade das alíquotas, em função da renda auferida, e uma maior abertura das possibilidades de dedutibilidade, visando adequar a exigência fiscal ao perfil do contribuinte.
Essas medidas serão ainda mais