Trabalho aos domingos
Consulta
“É possível a realização de trabalhos aos domingos por funcionários do SSB, e caso positivo, quais são as particularidades deste trabalho?”
Resposta
Estudada a matéria, passa-se a opinar.
Fundamentação
O repouso semanal remunerado é direito do trabalhador que é assíduo e pontual em seu trabalho, sendo que a limitação legal da jornada de trabalho está prevista no artigo 58, da CLT, alterado pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal, ao assegurar a todo trabalhador:
" (...)Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho";
Ademais o repouso semanal remunerado é incontestavelmente obrigatório nos termos previstos no artigo 67, da CLT:
"Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
No mesmo sentido a Lei 605 de 11 de janeiro de 1949 que dispõe no art. 1º acerca do direito do empregado de ter um dia de repouso semanal remunerado, e preferencialmente aos domingos, determinando à empresa exigência no pagamento desse descanso.
Não obstante o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949 que aprova o regulamento da referida Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos, nos termos de seus artigos 6º e 7º estabelece:
“Art. 6 º. Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
§ 1º. Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades