Trabalho Ambiental
A partir da Constituição Federal de 1988, a estrutura política em matéria ambiental passou a ter seus fundamentos fixados em dois diapositivos constitucionais apontados no art. 1º da Lei n. 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), com redação determinada pela Lei n. 8028/90:
Os arts. 23, VI, VII e 225. Isso exigiu do interprete uma nova visão de aplicação do direito positivo, baseado no critério de competência material cumulativa e de predominância do bem difuso em face dos bens públicos ou privados, estabelecendo os parâmetros para tutela do direito ambiental no Brasil.
Assim podemos classificar as competências das seguintes formas, desta forma podemos dividir as competências em material e legislativa.
Por sua vez a competência material divide-se em:
a) exclusiva: aquela reservada a uma entidade com exclusão das demais, sendo previstas no artigo 21 da Constituição Federal.
b) comum: é competência atribuída a todos os entes federados, que, em pé de igualdade, exercem-na, sem, todavia, excluir a do outro, porquanto esta competência é cumulativa. É prevista no artigo. 23 da Constituição Federal.
A competência legislativa subdivide-se em:
a) exclusiva: é atribuída a um ente com a exclusão dos demais, sendo certo que esta competência é indelegável. É prevista no artigo 25, §§1º e 2º da Constituição Federal;
b) privativa: é a enumerada como própria de uma entidade, todavia passível de delegação e suplementação da competência. É prevista pelo artigo 22 e parágrafo único da Constituição Federal;
c) concorrente: é a competência prevista no artigo 24 de Constituição Federal, a qual se caracteriza pela possiblidade de União, Estados e Distrito Federal disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que à União caberá legislar sobre normas gerais;
d) suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, Distrito Federal (artigo 24, §2º) e Municípios (artigo 30, II) para legislarem sobre normas